sábado, 12 de janeiro de 2013

Corte indevido de energia elétrica




Após constatar algumas reclamações de consumidores contra o Escritório de Representação da Eletroacre no município de Bujari, referente ao CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, estarei esclarecendo o que versa a lei a respeito.

O corte no fornecimento dos chamados serviços públicos essenciais, como luz, água, telefone e gás, pode ser considerado abusivo, caso o fornecedor não respeite algumas regras para suspendê-los. Uma das medidas é a notificação prévia, ou seja, deve o consumidor ser avisado antes da medida de corte, variando de concessionária a concessionária, o tempo de atraso e o prazo de antecedência da advertência de suspensão do fornecimento. 

No aviso é necessário que a informação se já clara e ostensiva, conforme faz previsão o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. O chamado direito de informação tem como objetivo trazer o equilíbrio e assegurar a existência de igualdade de informação entre as partes envolvidas, consumidores e fornecedores. Em havendo atraso no pagamento da conta de água ou de luz, o prazo mínimo que a concessionária tem para notificar o cliente do corte é entre 30 e 15 dias.

Mais segundo relato de alguns consumidores, os mesmos tem recebido a notificação juntamente com o corte imediato do fornecimento de energia. Segundo uma moradora que preferiu não se identificar a mesma estava em Rio Branco com a mãe no hospital, quando chegou a sua casa a energia havia sido cortada e a notificação estava embaixo da sua porta.

Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao regular a cobrança de dívidas por fornecedores, proíbe o credor de submeter o consumidor inadimplente a qualquer forma de coação ou constrangimento para que quite os débitos: "Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso.

Uma regulação da ANEEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica proibe as concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica de débitos antigos com prazo superior a 90 dias, ou seja, se o consumidor tem um debito referente ao mês de setembro/2012 a Companhia de Eletricidade não pode efetuar o desligamento de energia no mês de janeiro/2013, pois já se passaram 90 dias.

Os consumidores que se sentirem prejudicados PODEM e DEVEM procurar seus direitos judicialmente, onde as causas impetradas contra esse tipo de abuso tem encontrado consenso entre os magistrados a favor do consumidor.

Também é possivel fazer DENUNCIA através da ouvidoria da Eletrobrás, basta clicar no link abaixo.


Segue abaixo o protocolo do pedido de averiguação que solicitei a apartir das denuncias.



Nenhum comentário: